O Projeto de Lei 1644/22 determina que, na oferta, na publicidade e nos contratos de quaisquer produtos ou serviços fornecidos ao consumidor idoso, o tamanho da fonte utilizada na escrita seja igual ou maior a 14. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta acrescenta a medida no Estatuto da Pessoa Idosa.

Pelo texto, o fornecedor deverá explicar de forma clara e transparente, na mesma fonte, quaisquer exigências técnicas, acréscimos de custos, bem como outras informações complementares necessárias para conhecimento do produto ou serviço pelo consumidor idoso.

🟡 A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.O prazo de entrada em vigor da medida será de 90 dias após a publicação da lei, se aprovada.

Autora do projeto, a deputada Rosana Valle (PL-SP) destaca que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

“No entanto, quando falamos do consumidor idoso, estamos falando de um consumidor hipervulnerável, que demanda alguns cuidados além daqueles já dispostos no Código de Defesa do Consumidor”, avalia a parlamentar.

https://www.camara.leg.br/noticias/890716-projeto-determina-tamanho-minimo-de-fonte-na-publicidade-de-produtos-para-idosos/

📌 ÍNTEGRA DA PROPOSTA - PL 1644/2022 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2328119