
Em 1999, foi promulgada a Lei 9.876, uma reforma
previdenciária que criou duas fórmulas para apuração da média salarial, sobre
as quais são calculadas as aposentadorias. A regra geral definiu que, para
trabalhadores que começassem a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, o
cálculo da previdência deveria ser sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde
o início das contribuições.
Mas a mesma lei fixou uma regra de transição para quem já
era contribuinte: o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições
realizadas a partir de julho de 1994 (quando foi instituído o Plano Real). No
STF, os segurados visam uma revisão, para incluir nos cálculos todo o período
de contribuição do segurado, e não só após 1994. Dessa forma, beneficiaria os
segurados que tiveram as maiores contribuições antes desse período.
Até 1994, o país tinha uma alta inflação devido às mudanças
frequentes de moedas. Naquele ano, foi instituído o Plano Real. A Lei
9.876/1999 então definiu que iriam ser considerados os salários a partir de
julho de 1994. No entanto, algumas pessoas tiveram suas maiores contribuições
antes de 1994. Então quando elas começaram a se aposentar depois disso, tiveram
benefícios menores do que poderiam ter. E muitas pessoas passaram a entrar no
Judiciário para pleitear que a aposentadoria considerasse todo o histórico
contributivo, e não apenas de 1994 para frente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, pela
validade da “revisão da vida toda”, autorizando que, quando mais vantajosa, os
segurados teriam direito ao cálculo da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
e não só a partir do Plano Real. O INSS recorreu ao STF por meio do recurso
extraordinário que está sendo julgado agora.
Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999″.
⚠️ Entenda os impactos no
processo da revisão da vida toda
Mesmo depois de todos os onze ministros apresentarem seus
votos no julgamento da revisão da vida toda, o ministro Nunes Marques, do
Supremo Tribunal Federal (STF),
pediu destaque do plenário virtual, no dia 9 de março. Com isso, o julgamento,
que estava 6 a 5 a favor dos aposentados, deveria ser reiniciado no plenário
físico.
Com a manobra, o voto do então relator Marco Aurélio Mello,
de acordo com as regras do plenário virtual, não seria aproveitado e o novo
ministro, André Mendonça, ex-AGU, que já foi designado como novo relator do
processo, poderia votar e alterar o placar.
O ministro Marco Aurélio havia votado a favor dos
aposentados. Com a mudança da regra aprovada nesta quinta-feira pelo STF, o
voto dele está mantido e André Mendonça não poderá votar no caso.
🟡 Os ministros ainda precisam decidir, numa sessão administrativa, o que fazer
com os julgamentos destacados depois de todos os votos proferidos no plenário
virtual: se o julgamento fica encerrado ou se, ainda assim, ele será
reiniciado, computando-se o voto do ministro Marco Aurélio.
Os valores do impacto do julgamento da revisão da vida toda
são divergentes – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) traz a cifra de R$
46, 4 bilhões em 10 anos; a Previdência calcula R$ 360 bilhões em 15 anos e
associações de aposentados falam em impacto econômico entre R$ 2,7 bilhões e R$
5,5 bilhões nos gastos federais com Previdência, conforme a mediana do
indicador de inflação.
🔴 Se
aprovado em plenário, terão direito à revisão os aposentados que:
▶️ se aposentou nos últimos 10 anos;
▶️ se aposentou antes da reforma da Previdência,
instituída no dia 13 de novembro de 2019;
▶️ tenha recebido o benefício com base nas regras da Lei
nº 9.876, de 1999.
▶️ Assim, se houver a aprovação, segurados que haviam
contribuído antes do Plano Real, em 1994, terão seus recursos aplicados levados
em conta.