O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia na próxima sexta-feira (11/8), por meio do plenário virtual, o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão da Corte no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1102), conhecido como revisão da vida toda. A decisão, redigida pelo ministro Alexandre de Moraes, traz a tese de que o aposentado tem o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável. Os ministros terão até o dia 21 de agosto para apresentar seus votos no plenário virtual.

Todos os processos relacionados ao tema estão com tramitação suspensa desde a última semana, por decisão de Moraes, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pela autarquia. O ministro atendeu a um pedido do INSS para suspender os casos nacionalmente uma vez que a decisão ainda não é definitiva. Além disso, ele considerou que a autarquia encontra problemas operacionais para cumprir a decisão e que juízes têm usado cálculos simulados da internet para garantir o benefício.

Segundo o CNJ, há mais de 10.768 processos em tramitação na Justiça sobre o assunto. Nos embargos de declaração, o INSS pede a anulação da decisão que concedeu o direito à revisão de cálculo aos aposentados.

Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto requer a modulação dos efeitos, de forma que a tese fixada pelos ministros não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças no pagamento de parcelas de benefícios quitadas antes da publicação do acórdão.

O INSS sustenta que a tese adotada pelo acórdão da revisão da vida toda tem efeitos sobre outras normas estabelecidas e que houve uma omissão ao não terem sido abordados os reflexos práticos dela, sendo um dos mais evidentes “dar margem para que segurados que não tiveram as melhores contribuições antes de julho/1994 se utilizem indevidamente da tese, contrariando a ratio decidendi do acórdão”.

A autarquia argumenta haver situações nas quais, mesmo com as piores contribuições localizadas no período anterior a julho de 1994, o aposentado conseguiria obter um benefício mais abastado que aquele resultante das regras que a lei estabelece devido ao potencial afastamento do divisor mínimo de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC).

O recurso também indica uma possível omissão quanto à alegação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria violado a cláusula de reserva de plenário — que estabelece a necessidade de maioria para declarar uma norma inconstitucional — ao afastar a aplicação da regra sem, contudo, suscitar incidente de inconstitucionalidade.

Segundo o INSS, o ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, não tratou do ponto nem afirmou que estaria acompanhando outro voto. “Seja como for, cinco votos não são suficientes para configurar a questão como decidida, pois não formam maioria,” afirma. “Não seria correto pensar que, havendo decisão sobre o mérito, presumir-se-ia afastada a prejudicial. Isso seria admitir ‘decisão implícita’.”

O instituto ainda declara ter havido omissão a respeito dos prazos de prescrição e decadência, da necessidade de adstrição ao pedido e da possibilidade de modulação dos efeitos da aplicação de tese firmada.

https://www.jota.info/stf/do-supremo/revisao-da-vida-toda-stf-julga-embargos-do-inss-contra-decisao-na-proxima-sexta-04082023