
O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara Cível
de São Paulo, atendeu Ação Civil Pública - Processo nº:
1000277-05.2021.8.26.0053 e decidiu pelo retorno da gratuidade para idosos
entre 60 anos e 64 anos nos ônibus e trólebus gerenciados pela EMTU, nos trens
da CPTM e no Metrô.
Entretanto, a decisão não pode ser aplicada ainda
porque não foi julgado o mérito e porque há uma decisão em instância superior
que suspende a gratuidade, como escreveu o magistrado.
“Ante o exposto, julgo procedente o
pedido para que seja determinada suspensão dos efeitos do art. 3º Decreto nº
65.414/20, isto é, o restabelecimento do benefício gratuidade de transportes
públicos aos idosos maiores de 60 anos.
Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e
a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da
causa nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.”
Apesar do acolhimento do mérito, a Procuradoria Geral do Estado diz que o que vale
neste momento é uma decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
de janeiro de 2021, que manteve suspensa a gratuidade.
“O Estado informa que permanece válida a decisão da
Presidência do TJSP de 12 de janeiro, que mantém a gratuidade a partir dos 65
anos e a validade do artigo 3º do Decreto nº 65.414/20.”
Na primeira instância, o juiz entendeu que a
gratuidade entre 60 e 64 anos deve voltar porque
está prevista em lei estadual e a gestão João Doria a revogou por meio de um
decreto. Para o juiz, um decreto não pode invalidar uma lei.
“Na atual demanda, observa-se que a Lei Estadual nº
15.187/2013 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de
gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos na metrópole
de São Paulo, dessa forma implementa uma obrigação que não pode ter sua
legitimidade normativa embargada por um Decreto Estadual.”
O PASSE LIVRE É DE TODOS OS IDOSOS!
📑 PROCESSO Nº: 1000277-05.2021.8.26.0053
https://www.conjur.com.br/dl/gratuidade-onibus.pdf
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